Comprar um imóvel?

Quem compra o primeiro imóvel possui o entusiasmo de cumprir o sonho de ter
a casa própria. Ele sabe o que quer, mas não sabe quais os documentos
necessários para realizar uma boa compra.
O comprador acredita no vendedor, pois não sabe verificar o estado da
documentação do imóvel junto aos órgãos competentes.
Por ser leigo, ele acredita a Escritura Pública lavrada já atende à LEI Nº 7.433
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985, que foi alterada pelo DECRETO Nº 93.240
DE 09 DE SETEMBRO DE 1986.
A Escritura Pública pode ser lavrada pelas modalidades: Cessão de Direitos
Possessórios, quando há a cessão da posse do Cedente ao Cessionário, ou
Compra e Venda, quando o Vendedor vende ao Comprador o direito dominial e
a posse da propriedade.
Uma propriedade tem dois aspectos legais: a posse, que leva em consideração
o estado físico do imóvel, e o domínio, que leva consideração o registro da
matrícula. A posse e o domínio, juntos, formam a propriedade.
Os documentos originados das lavraturas são: a Escritura de Cessão de
Direitos Possessórios, feita pelo Tabelião de Notas, e a Escritura Pública de
Compra e Venda, feita, também, pelo Tabelião de Notas. O imóvel negociado
por Compra e Venda deve ter a matrícula registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios dispensa o ITBI, já a
Escritura de Compra e Venda tem o recolhimento obrigatório do ITBI.
Os documentos necessários para a instrução da lavratura são iguais nos dois
tipos de cartórios, mas o Tabelião, ao lavrar a Escritura Pública de Compra e
Venda, é obrigado a informar o negócio à Receita Federal e à Prefeitura sede
do imóvel.

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