Certidões Imobiliárias

Quem compra o primeiro imóvel possui o entusiasmo de cumprir o sonho de ter
a casa própria. Ele sabe o que quer, mas não sabe quais os documentos
necessários para realizar uma boa compra.
O comprador acredita no vendedor, pois não sabe verificar o estado da
documentação do imóvel junto aos órgãos competentes.
Por ser leigo, ele acredita a Escritura Pública lavrada já atende à LEI Nº 7.433
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985, que foi alterada pelo DECRETO Nº 93.240
DE 09 DE SETEMBRO DE 1986, SE não atender esses dispositivos legais,
pode ser surpreendido judicialmente por Fraude ao Credor ou Anulação da
Compra.
A Escritura Pública pode ser lavrada pelas modalidades: Cessão de Direitos
Possessórios, quando há a cessão da posse do Cedente ao Cessionário, ou
Compra e Venda, quando o Vendedor vende ao Comprador o direito dominial e
a posse da propriedade.
Uma propriedade tem dois aspectos legais: a posse, que leva em consideração
o estado físico do imóvel, e o domínio, que leva consideração o registro da
matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. A posse e o domínio, juntos,
formam a propriedade.
Os documentos originados das lavraturas são: a Escritura de Cessão de
Direitos Possessórios, a Escritura Pública de Compra e Venda ambas, feitas
pelo Tabelião de Notas. O imóvel negociado por Compra e Venda deve ter a
matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios dispensa o ITBI, já a
Escritura de Compra e Venda tem o recolhimento obrigatório do ITBI.
Podem ser lavradas no Tabelião de Notas, porém ao lavrar a Escritura Pública
de Compra e Venda, ambas são comunicadas à Receita Federal e à Prefeitura
na sede do imóvel.

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